Autor Tópico: Férias vencidas a 1 de Janeiro  (Lida 1339 vezes)

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Offline CatarinaGR

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Férias vencidas a 1 de Janeiro
« em: 10 Março 2010, 09:52:23 »
Bom dia a todos  :),

Este assunto sempre me fez um pouco de confusão e por mais que me expliquem fico sempre na mesma  ???  ???
Alguém me explica, o artigo 237.º do Código do Trabalho, em que diz que a 1 de Janeiro vencem-se 22 dias úteis de férias.  ???

Uma funcionária que tem um Contrato de Trabalho a Termo com a duração de 6 meses, com inicio a 23.10.2009 despediu-se a 07.03.2010. Que direitos tem a receber?
(Os subsidios de férias e de natal referentes aos meses trabalhados em 2009 foram pagos em Dezembro de 2009).

Cumprimentos


Offline Pedro Pais

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Re: Férias vencidas a 1 de Janeiro
« Responder #1 em: 10 Março 2010, 11:40:20 »
Para começar não será o artigo 237º, mas sim o 212º.

Em relação às férias, também é um pouco confuso para mim. Na minha opinião o trabalhador deveria ter direito a 2 dias de férias por cada mês trabalhado, o que no caso dessa trabalhadora seriam 12 dias. Se alguém conseguir apurar se é assim agradecia que publicassem.

Em relação ao subsídio de Natal e Férias de 2010, terá direito a sensivelmente 2/12*2=1/3 de um ordenado, visto ter trabalhado dois meses no ano.
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Offline pauloaguia

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Re: Férias vencidas a 1 de Janeiro
« Responder #2 em: 10 Março 2010, 11:52:50 »
Alguém me explica, o artigo 237.º do Código do Trabalho, em que diz que a 1 de Janeiro vencem-se 22 dias úteis de férias.  ???

Uma funcionária que tem um Contrato de Trabalho a Termo com a duração de 6 meses, com inicio a 23.10.2009 despediu-se a 07.03.2010. Que direitos tem a receber?

Nesse caso não se aplica o artigo que citaste...

O Código do Trabalho estipula durações de férias diferentes para contratos com duração inferior a 6 meses.
Tem também uma disposição para os casos dos contratos que terminem no ano seguinte ao da contratação e durem menos de um ano - lê o capítulo das férias até ao fim...
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Offline pauloaguia

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Re: Férias vencidas a 1 de Janeiro
« Responder #3 em: 10 Março 2010, 11:58:38 »
Para começar não será o artigo 237º, mas sim o 212º.

Essa versão foi revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro que aprovou o novo Código do Trabalho (para o qual, aliás, existe um link aqui no fórum, entretanto também já um pouco desactualizado... vou acrescentar lá informação).
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Offline Pedro Pais

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Re: Férias vencidas a 1 de Janeiro
« Responder #4 em: 10 Março 2010, 12:10:09 »
Para começar não será o artigo 237º, mas sim o 212º.

Essa versão foi revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro que aprovou o novo Código do Trabalho (para o qual, aliás, existe um link aqui no fórum, entretanto também já um pouco desactualizado... vou acrescentar lá informação).

Este ( http://www.mtss.gov.pt/docs/Cod_Trabalho.pdf ) não é o mais actualizado?
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Offline CatarinaGR

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Re: Férias vencidas a 1 de Janeiro
« Responder #5 em: 10 Março 2010, 12:21:15 »
Para começar não será o artigo 237º, mas sim o 212º.


Desculpem...  ??? Era o artigo 212.º do Código de Trabalho antigo (Lei n.º99/2003 de 27 de Agosto) é o artigo 237.º do Código de Trabalho novo (Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro).

Artigo 237.º
Direito a férias
1 — O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a
um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de
Janeiro.
2 — O direito a férias, em regra, reporta -se ao trabalho
prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado
à assiduidade ou efectividade de serviço.
3 — O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não
pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador,
por qualquer compensação, económica ou outra, sem
prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
4 — O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar
ao trabalhador a recuperação física e psíquica,
condições de disponibilidade pessoal, integração na vida
familiar e participação social e cultural.

Offline pauloaguia

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Offline pauloaguia

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Re: Férias vencidas a 1 de Janeiro
« Responder #7 em: 10 Março 2010, 13:50:00 »
Citação de: Código Civil
Artigo 239.º
Casos especiais de duração do período de férias
1 - No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
...
4 - No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
5 - As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.

 Artigo 245.º
Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
...
3 - Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.

Ou seja, a julgar por este último artigo, num contrato de 6 meses, que é metade de um ano, diria que o trabalhador tem direito a 11 dias de férias (metade dos 22 habituais). Fico apenas na dúvida, mediante o disposto no artigo 239º se serão 11 ou 12 (2 dias por mês de trabalho).
Mas a ACT certamente saberá esclarecer essa dúvida...
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