A A.F. é pródiga em arranjar receita

apresente uma defesa ao Serviço com base no facto de que entregou a declaração de substituição ainda dentro do prazo legal (entregou no dia 11 de Maio e o prazo terminou a 28 de Maio).
Chape-lhes a Lei:
Artigo 59.º CPPT
(...)
3 - Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações dos contribuintes, estas podem ser substituídas:
a)
Seja qual for a situação da declaração a substituir, se ainda decorrer o prazo legal da respectiva entrega;
b) Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber, quando desta declaração resultar imposto superior ou reembolso inferior ao anteriormente apurado, nos seguintes prazos(...)
Por outras palavras se apresentou a declaração ainda dentro do prazo legal (art. 60.º, n.2 do CIRS) não cometeu qualquer contra-ordenação.
Até porque essa contra-ordenação juridicamente é considerada uma contra-ordenação omissiva e esta só se considera praticada na data em que termine o prazo para cumprimento da obrigação, conforme:
Art. 5º do Regime Geral das Infracções Tributárias
(...)
2 -As infracções tributárias omissivas consideram-se praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários.
Boa sorte