Actualmente o acto isolado é tributado de acordo com as regras da contabilidade organizada ou de acordo com as regras do regime simplificado.
Quando o valor é abaixo dos € 150.000 fica, salvo opção em contrário, enquadrado no regime simplificado e neste não pode deduzir despesas porque presume-se que 30% do seu rendimento são despesas incorridas com a sua obtenção, o que dá 70% de rendimento liquído (isto sendo rendimentos relacionados com prestações de serviços).
Quanto ao IVA, o acto isolado a ele está sujeito independentemente do valor (a não ser que seja alguma actividade isenta de IVA - tal como estão previstas no artigo 9.º do Código do IVA), conforme segue:
Artigo 43.º
Entrega da declaração por sujeitos passivos
que pratiquem uma só operação tributável
Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem apresentar a declaração respectiva em qualquer serviço de finanças até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação. O pagamento do imposto devido pelo acto isolado deverá ser efectuado, até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação, e pode ser efectuado em qualquer serviço de finanças.
Cumprimentos